A Lei

Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência
(Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015)

Art. 3. Esse artigo estabelece a aplicação de tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

Art. 4. A Lei estabelece que a promoção dos direitos das pessoas com deficiência deve ser realizada por meio da garantia do pleno exercício de seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como da promoção de sua dignidade, autonomia, inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no país ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente;

Art. 85. Este artigo estabelece que a educação a distância deve ser acessível às pessoas com deficiência, por meio da utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

Art. 89. Os serviços de comunicação e de tecnologia da informação devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, por meio da utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

Esses artigos são importantes para garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso à tecnologia e à informação, e possam utilizar a internet de forma plena e efetiva. A inclusão digital e a acessibilidade na web são fundamentais para promover a inclusão social e a participação plena das pessoas com e sem deficiência na sociedade.